Estatutos do Automóvel Club de Portugal

Capítulo I – Denominação, sede e fins

Artigo 1.º

O Automóvel Club de Portugal, também designado abreviadamente por ACP, é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, fundada em 1903, que se rege pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.

Artigo 2.º

1. O ACP tem a sua Sede Social em Lisboa, actualmente na Rua Rosa Araújo, n.º 24, freguesia de S. Mamede.

2. Por deliberação da Assembleia Geral a sede social pode ser transferida para outro local no concelho de Lisboa bem como poderão ser criadas secções regionais, delegações, instalações desportivas ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Ao ACP é vedada qualquer actividade política ou religiosa.

Artigo 4.º

O ACP tem por fins a promoção do automobilismo, do motociclismo e de outras modalidades desportivas, bem como do turismo, sobretudo no que respeita à defesa dos interesses dos seus associados em todas as situações e aspectos relacionados com aqueles objectivos.

Artigo 5.º

Para a prossecução de tais objectivos, o ACP procurará, nomeadamente:

a) Promover, fomentar, desenvolver e facilitar o automobilismo e o motociclismo em todas as suas formas, designadamente na vertente desportiva;

b) Promover, fomentar, desenvolver e facilitar o turismo em todas as suas formas, incluindo a da utilização do automóvel e da moto;

c) Incentivar, através de representação junto das entidades competentes, a construção, conservação, reparação e sinalização das estradas e parques de estacionamento;

d) Contribuir para a melhoria do trânsito, nomeadamente da circulação urbana, dos transportes públicos e da segurança rodoviária;

e) Colaborar com as entidades públicas e privadas no aperfeiçoamento das leis, regulamentos e medidas relacionadas com o automobilismo, o motociclismo e turismo;

f) Promover a formação e actualização dos condutores;

g) Prestar serviços de assistência a veículos;

h) Relacionar-se com associações congéneres estrangeiras, procurando obter para os sócios os benefícios concedidos aos membros daquelas;

i) Patrocinar e promover exposições, reuniões e outras actividades culturais e recreativas, bem como organizar eventos e provas desportivas;

j) Manter nos edifícios da Sede e Delegações, instalações para a utilidade, conforto e convívio dos sócios, na medida do possível;

k) Apoiar iniciativas com interesse educativo ou cultural.

Artigo 6.º

1. Com o propósito de dinamizar os respectivos fins e vias para os consumar, nos termos infra estipulados, o ACP, tendo em vista a obtenção de adequados suportes financeiros e outros, pode promover e consumar quanto seja apropriado e permitido por lei, designadamente:

a) Actividades comerciais;

b) A constituição e participação em sociedades comerciais ainda que sujeitas a legislação especial;

c) Tomar quaisquer outras participações em iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro e entrar em quaisquer associações com fins económicos, nomeadamente, associações em participação ou consórcios;

d) Criar e dotar fundações.

2. Sem prejuízo da competência atribuída pelos presentes estatutos a outros órgãos, designadamente à Direcção, o ACP só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior uma vez previamente consultada a Comissão Revisora de Contas, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.

Artigo 7.º

Como membro da Fédération Internationale de l'Automobile (FIA) e da Alliance Internationale de Tourisme (AIT) compete, designadamente, ao ACP:

a) Fomentar as relações técnicas e de amizade com os automóveis clubes e touring-clubs associados à FIA e AIT;

b) Fomentar o movimento turístico internacional, em particular, o automobilista e motociclista, estimulando-o por todos os meios e promovendo a eliminação de obstáculos de qualquer ordem que o possam dificultar;

c) Colaborar com as autoridades desportivas portuguesas para o aprofundamento e cumprimento dos seus fins.