O Imposto Único de Circulação (IUC) extingue o Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem e, ao contrário dos seus antecessores, este é devido pela propriedade do veículo, independentemente do seu efetivo uso ou fruição.
Deixa também de existir o dístico para afixação no veículo (“selo do carro”) servindo o recibo de pagamento como prova da liquidação do imposto, pelo que o mesmo deve acompanhar a restante documentação do veículo.
Estão sujeitos ao imposto os proprietários dos veículos e os locatários financeiros, bem como os adquirentes com Reserva de Propriedade.
Ao contrário do extinto Imposto Municipal sobre Veículos, o pagamento anual do IUC deixa de ser efetuado num prazo único, comum a todos os veículos, passando a ter de ser pago no mês de aniversário da matrícula do veículo, à exceção das embarcações e aeronaves. Esta alteração de prazo leva a que o período de pagamento se distribua por todo o ano civil.
O pagamento do imposto para os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula, após o abate do veículo efetuado nos termos da lei.
O código do IUC estabelece que as viaturas adquiridas antes de 1 de julho de 2007 vão pagar o IUC a taxas semelhantes às dos anteriores Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), Imposto de Circulação (ICI) e Imposto de Camionagem (ICA). Os veículos da categoria A matriculados antes de 1981 e os da categoria E matriculados antes de 1992 não pagam qualquer imposto. Todos os automóveis ligeiros de passageiros e mistos até 2.500 kg de peso bruto matriculados a partir 1 de Julho de 2007 estarão sujeitos a este imposto, pelo que terão de o liquidar nos 30 dias após o limite do prazo de registo.
Imposto Único de Circulação | Tabelas de 2024
A liquidação do IUC é feita pelo proprietário ou locatário na página de internet da Autoridade Tributária ou em qualquer Serviço de Finanças. Caso o proprietário seja pessoa coletiva será obrigatória a utilização da internet. O comprovativo dessa liquidação não terá de ser colocado no vidro do veículo cabendo ao Fisco, através do cruzamento de dados, o controlo do pagamento desse imposto, mas aconselha-se a conservar o comprovativo de pagamento junto dos documentos da viatura.
Tabela A – Veículos matriculados até 30 de junho de 2007
Para todos os veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A, deverá somar um adicional em sede de IUC conforme tabela abaixo:
Tabela B – Veículos matriculados a partir de 1 de julho de 2007
O cálculo da coleta efetua-se pela soma dos dois componentes, cilindrada e CO2. Aos veículos da Tabela B matriculados em território nacional, após 1 de janeiro de 2017, aplicam-se ainda as seguintes taxas adicionais:
Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo:
Adicional em sede de IUC para viaturas a gasóleo enquadráveis na categoria B.
Tabela C - Automóveis de mercadorias e mistos >2500kg
A tabela C aplica-se a automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2.500 kg, afetos ao transporte particular de mercadorias. Consulte a tabela C
Tabela D - Automóveis de mercadorias e mistos <2500kg
A tabela D aplica-se a automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto inferior a 2.500 kg, afetos ao transporte público de mercadorias. Consulte a tabela D
Tabela E - Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
De acordo com o artº 16º, nº 6 do código do IUC, “Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a 10€". Contudo, alerta-se que deverá ser efetuada a liquidação do imposto, pelo proprietário através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas. A declaração de quitação sairá com o valor de zero euros.
Tabela F - Embarcações de recreio
Embarcações de recreio de uso particular, com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registadas desde 1986. A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,95€/kW.
Tabela G - Aeronaves
Para aeronaves de uso particular, a taxa aplicável é de 0,75€/kg, tendo o imposto o limite superior de 13.705,25€.
Isenção do pagamento do Imposto Único de Circulação
Nem todos os proprietários de veículos estão sujeitos ao pagamento deste imposto. Em certos casos há direito à isenção do IUC, previstos no código do IUC. Confirme se é o seu caso:
- Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos da categoria B que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou a ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E. A isenção de cidadãos portadores de deficiência só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças. A isenção tem um limite económico de 240€.
- Instituições particulares de solidariedade social, para tal é necessário que reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado.
- Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros.
- Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros.
- Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros.
- Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros
- Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
- Ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas.
- Táxis matriculados depois de Julho 2007 que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2WLTP até 205 g/km, e táxis matriculados antes de Junho de 2007.
E se o veículo já não for seu? Tem de pagar o IUC?
Se o veículo já não está em seu nome, mas mesmo assim recebeu o respetivo IUC para pagar, significa que a propriedade do automóvel não foi atualizada. Consoante o tipo de situação, explicamos-lhe como proceder. Se for sócio ACP, pode contar com o apoio de dois serviços fundamentais: o serviço de documentação e o apoio jurídico.
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Código do IUC: Lei n.º 22-A/2007 de 29 de junho
Última alteração: Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro de 2023