Pode viajar com o seu animal de companhia, mas deve conhecer e respeitar a lei.
O Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, estabelece que a deslocação de animais de companhia em transportes públicos (rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos) não pode ser recusada desde que os mesmos, muito em especial os cães e gatos, sejam devidamente acompanhados, acondicionados e com meios de contenção (trela e açaime), que não lhes permita morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, bens ou outros animais.
Se o condutor responsável pelo meio de transporte, verificar que não estão a ser cumpridas as condições de transporte dos animais, pode impedir o "animal e o seu detentor" de prosseguirem viagem.
As empresas de transportes públicos podem recusar levar animais de companhia nos períodos de maior afluência.
A Portaria n.º 968/2009 estabelece as regras a que devem obedecer aquelas deslocações, sendo que o primeiro dado a destacar é que a mesma não se aplica a cães de assistência (aos quais se aplica o DL n.º 74/2007, de 27 de março) nem aos animais perigosos e potencialmente perigosos, que não podem ser deslocados em transportes públicos.
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