A inibição de conduzir é uma sanção acessória prevista no Código da Estrada. Assim, esta sanção não é aplicada isoladamente, mas sim como complemento às sanções previstas em determinadas contraordenações. Conheça os casos em que pode ser aplicada a sanção de inibição de conduzir e o que fazer caso lhe seja ordenada.
Contraordenações que podem levar à inibição de conduzir
Nem todas as contraordenações podem levar à inibição de conduzir. Esta sanção acessória é apenas aplicável quando é cometida uma contraordenação grave ou muito grave. Nestes casos, ao pagamento da coima, é acrescida a inibição de conduzir. Paralelamente, há ainda a retirada de pontos da carta de condução, prevista neste tipo de contraordenações.
Exemplos de contraordenações que podem levar à inibição de conduzir:
- Conduzir sob influência de álcool e outras substâncias psicotrópicas
- Excesso de velocidade
- Utilização dos máximos, de modo a provocar encandeamentos
- Circular em contramão
- Desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas
- Condução sem carta de condução habilitada
Por quanto tempo se aplica
O tempo de aplicabilidade da inibição de conduzir vai depender do tipo de sanção imposta:
- Contraordenações graves: tempo de duração mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano.
- Contraordenações muito graves: tempo de duração mínimo de 2 meses e máximo de 2 anos.
Contudo, nas reincidências, estes valores mínimos podem atingir o dobro. Tal acontece quando tenha sido aplicada a sanção de inibição de conduzir há menos de 5 anos.
O número de dias de inibição de conduzir é ainda definido tendo em conta os seguintes fatores:
- Circunstância em que foi praticada a infração.
- Eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente previstas.
- Culpa do arguido.
- Antecedentes do arguido relativamente ao cumprimento da legislação e regulamento de trânsito.
Como pedir a suspensão da inibição de conduzir
Foi multado e com sanção acessória de inibição de conduzir? Saiba que pode pedir a suspensão ou atenuação desta sanção à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Contudo, deve efetuar este requerimento no prazo concedido para a apresentação da defesa: até 15 dias úteis a contar da data de notificação do auto de contraordenação. Para isso, deve preencher o formulário F302 (“Pedido de suspensão da sanção acessória”) disponibilizado no site da ANSR e enviar o pedido por uma das seguintes vias:
- Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias
- Através de email: se possuir assinatura digital, pode enviar o requerimento assinado digitalmente para [email protected]
- Por correio registado: envie o requerimento para a ANSR — Avenida de Casal de Cabanas, nº 1, 2734-507 Barcarena.
- Dirigindo-se pessoalmente com o requerimento a uma Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da sua área de residência. As moradas estão disponíveis para consulta no site da ANSR.
Caso pretenda recorrer da decisão administrativa da ANSR, deve fazê-lo no prazo de 15 dias úteis após a notificação, dirigindo-se ao Juiz de Direito do Tribunal da comarca da área onde a contraordenação foi praticada. Apesar de ser dirigido ao Juiz, este requerimento tem de ser entregue na Autoridade Administrativa em que foi tomada a decisão.
Condições para pedir a suspensão da inibição de conduzir
Apesar de estar previsto no Código da Estrada ser possível pedir a suspensão ou atenuação da sanção acessória de inibição de condução, existem condições que devem ser cumpridas para este pedido, partindo sempre do pressuposto que a coima foi paga:
- O infrator não tenha sido condenado nos últimos 5 anos em crimes rodoviários, contraordenação grave ou muito grave ou suspensão de conduzir de 6 meses a 1 ano.
- O infrator tenha praticado apenas uma contraordenação grave nos últimos 5 anos, com suspensão de 1 a 2 anos, com caução de boa conduta (entre 500 e 5000 euros) e cumprimento do dever de frequência de ações de formação.
Como e onde entregar a carta de condução
Ao ser sancionado com a inibição de conduzir, é necessário entregar a sua carta de condução. Para o fazer, deve dirigir-se a uma Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou a um Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da sua área de residência. As moradas estão disponíveis no site da ANSR.
O que acontece em caso de não cumprimento
Se não entregar a carta de condução depois de 15 dias úteis da notificação, está a incumprir a sanção de inibição de conduzir que lhe foi imposta e incorre na prática de crime de desobediência.
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