ACP entrega documento ao Presidente da República apelando ao veto do projecto de lei sobre os “Direitos dos Utentes nas Auto-Estradas”
No seguimento da contestação que o Automóvel Club de Portugal demonstrou sobre a proposta de lei apresentada na Assembleia da República pelo Partido Socialista no passado dia 17 de Maio, o clube enviou hoje um documento ao Presidente da República apelando ao veto da mesma.
Neste documento defende que a gestão actual das concessões de autoestradas lesa gravemente os direitos dos utentes em virtude das deficientes condições de circulação e segurança causadas pelas constantes e extensas obras nas auto-estradas e solicita a intervenção do Presidente da República em nome da protecção dos direitos dos utentes e da segurança rodoviária.
A questão não se prende com o facto de realizarem obras – que são necessárias e contratualmente obrigatórias nos termos dos contratos de concessão – mas sim com o facto de ser o utente/ consumidor a suportar a diminuição da qualidade do serviço de utilização da auto-estrada, pois os constrangimentos de tráfego e a diminuição de segurança, mesmo que sejam respeitadas as condições mínimas, não darão lugar a qualquer restituição/reembolso.
Com este acto o ACP revela o seu empenho na defesa dos direitos dos consumidores em geral, e dos automobilistas em particular e cumpre a promessa de tudo fazer para que este diploma não entre em vigor.
O ACP defende a restituição automática ou dedução imediata das portagens ao utente
• A obrigação de restituição automática ou dedução imediata da portagem referente ao troço em obras, só será aplicável aos contratos de concessão de auto-estradas a celebrar no futuro.
• Quanto aos contratos de concessão em vigor, a restituição não é automática mas sim posterior, sendo necessário que o incumprimento da Concessionária seja previamente declarado pelo Estado.
• Apesar de não haver informação sobre o mecanismo de restituição aos utentes (designadamente, quais as entidades competentes e se a restituição fica unicamente dependente da cobrança do valor da multa contratual) facilmente se percebe que este será um processo moroso, de elevados custos administrativos, o qual não se compadece com um serviço de utilização em massa, como é a utilização de auto-estradas.
• Dado que estas obrigações de restituição não estão contempladas nos contratos de concessão em vigor, a aplicação das multas contratuais irá certamente ser objecto de contestação pelas Concessionárias.
Condições mínimas e especiais na execução das obras põem em causa a segurança rodoviária
• A execução das obras dentro das ditas condições mínimas, continuará a afectar gravemente as condições de segurança e circulação do tráfego.
• As condições mínimas previstas permitem a eliminação da faixa de segurança.
• Este projecto de lei não obriga a que as obras efectuadas no período compreendido entre as 21h e as 07h cumpram as referidas condições mínimas de segurança.
• Não estão sujeitas a condições mínimas, as obras com duração inferior a 72h, desde que a Concessionária demonstre a emergência ou urgência, mas não se define este conceito, nem se estabelece a que entidade e em que condições deve ser demonstrada
• A alegada urgência/emergência poderá funcionar como uma legitimação de inúmeras situações.
Verificação da execução das obras é questionável
• As Concessionárias apenas estão obrigadas a apresentar um projecto de obras ao Estado quando as obras exijam uma intervenção por um período superior a 72 horas.
• Não há referência sobre qual a entidade competente para controlar o cumprimento pela Concessionária do projecto da execução das obras, nem em que condições será efectuado este controlo.
• É indispensável uma intervenção legislativa que estabeleça as condições de verificação e controlo da execução das obras pelas Concessionárias, sob pena de ser a Concessionária a controlar o cumprimento das suas obrigações.
Há violação dos direitos dos utentes na qualidade de consumidores
• Os utentes das auto-estradas beneficiam do regime protector da lei de defesa dos consumidores que estabelece que estão sujeitos ao seu regime os serviços prestados por Concessionárias de serviços públicos.
• A taxa de portagem é calculada em função do trajecto percorrido e categoria do veículo e é necessário estabelecer também uma relação entre a fixação do montante da portagem e a qualidade da prestação do serviço e satisfação do utente.
• Importa adoptar como regra, a obrigação de diminuir o valor portagem sempre que a utilização da auto-estrada por motivo de obras não esteja garantida em toda a distância percorrida, ainda que o projecto de obra ou as condições mínimas estejam cumpridas.
• Os direitos fundamentais dos utentes, enquanto consumidores, devem ser garantidos pelo Estado nos termos da Constituição da República Portuguesa
28 de Maio de 2007
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Bárbara Araújo
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