Novo ano, novas alterações ao Código da Estrada

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As alterações ao Código da Estrada aprovadas pelo Decreto-Lei nº 102-B/2020, no passado mês de dezembro, entram em vigor a 8 de janeiro de 2021. Exceção feita ao artigo 128º sobre troca de Títulos de Condução, que entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Das alterações ao Código da Estrada destacam-se:

  • O agravamento do valor das coimas por utilização de telemóvel ao volante, que aumentam dos atuais 120€ a 600€ para 250€ a 1.250€. Por ser uma infração grave, implicará também a perda de três pontos na carta de condução.
  • Passa a ser proibida a permanência de autocaravanas ou similares em local de estacionamento na via pública e com ocupantes, entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (pernoita), não sendo ainda permitido o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro (aparcamento) fora dos locais expressamente autorizados para o efeito. Os valores das coimas variam entre os €60 e os €600.
  • O condutor de trator, máquina agrícola ou florestal deve assegurar-se de que a estrutura de proteção em caso de capotagem se encontra instalada, caso se trate de estrutura amovível, ou que a mesma se encontra erguida em posição de serviço, caso se trate de estrutura rebatível. O seu incumprimento fica sujeito a uma coima de 120€ a 600€.
  • A equiparação, a bicicletas, das trotinetas elétricas que atinjam uma velocidade máxima até 25 km/hora ou potência máxima contínua até 0,25 kW. As que atinjam velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas a coimas de 60€ a 300€, caso circulem em desrespeito pelas respetivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis, deixando de poder circular nas ciclovias e nas vias para peões.
  • A sujeição dos veículos usados na formação específica dos condutores dos veículos de polícia e dos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público às regras de uso dos avisadores sonoros e luminosos especiais.
  • A equiparação dos condutores de veículos descaracterizados (TVDE) aos táxis em matéria de sanções por condução sob o efeito do álcool (taxa superior a 0,20 gramas/litro).

Destaca-se ainda ao nível da simplificação e desmaterialização processual:

  • A possibilidade de uso de cartas de condução digitais, a definir por Portaria.
  • A possibilidade de apresentação dos documentos (nomeadamente, documento legal de identificação pessoal, título de condução) em formato digital.
  • A aceitação das notificações em processos contraordenacionais serem efetuadas por via eletrónica, em caso de adesão voluntária à morada única digital.
  • A concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução, permitindo eliminar as licenças para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública.
  • A possibilidade dos condutores poderem reaver as cartas de condução que deixaram caducar, condicionada à realização de provas de exame ou frequência de ações de formação.

As alterações abrangem quatro diplomas complementares do Código da Estrada, nomeadamente o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e o Decreto-Lei que estabelece o Registo Individual do Condutor.

O presente sumário de alterações ao Código da Estrada não dispensa a leitura do Decreto-Lei nº 102-B/2020, de 9 de dezembro.

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