Em abril a Autoridade Tributária (AT) esclareceu que o subsídio de transporte, no valor de 36 cêntimos por quilómetro, pago pelas empresas aos trabalhadores pelo uso de viatura própria englobava o combustível, portagens e estacionamento.
Agora, cerca de dois meses depois, o Fisco mudou a interpretação da lei e num ofício divulgado na passada quarta-feira veio esclarecer que, afinal, este subsídio não inclui os custos com portagens e estacionamento.
No ofício divulgado pela AT lê-se que o pagamento deste subsídio tem como objetivo “ressarcir o trabalhador pelos gastos presuntivos incorridos pela deslocação na sua viatura própria ao serviço da entidade patronal, por impossibilidade de a entidade patronal facultar-lhe uma viatura de serviço, não estando incluídos nesses gastos os custos concretamente identificados e efetivos de deslocação relativos a portagens e estacionamento”.
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De acordo com a subdiretora-geral da AT, Helena Pegado Martins, os gastos com portagens e estacionamento “não podem considerar-se incluídos no subsídio por quilómetro percorrido, porquanto não se tratam de gastos previsivelmente estimados, mas sim de gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal”.
No entender da subdiretora-geral da AT, estes são “gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador, incorridos no âmbito da sua atividade laboral e no interesse da respetiva entidade empregadora, pelo que devem ser por ela suportados”.
Tendo em conta esta alterações, a AT informa ainda que “em sede de IRS, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa (…) não constitui para o trabalhador um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra no âmbito da tributação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS”.
Esta mudança na interpretação da lei faz ainda com que “em sede de IRC, na medida em que se trate de uma despesa incorrida pelo trabalhador com a deslocação ao serviço da empresa, é um gasto dedutível (alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC)”.
Recorde-se que, segundo a interpretação anterior da AT, que inseria no subsídio de transporte os gastos com as portagens e estacionamento, os valores pagos à parte e acima do limite legal estabelecido tinham de ser tributados.