No que respeita, em especial, aos radares móveis, cuja localização não é previamente anunciada ao condutor, tem a sua utilização por parte das autoridades policiais sido alvo de muitas críticas, nomeadamente por se tratar, como referido por alguns, de um meio traiçoeiro e desleal de fiscalização, que mais do que a prevenção e repressão das infrações relacionadas com o excesso de velocidade, visa uma verdadeira “caça à multa”, com consequente angariação de receita para os cofres do Estado.
Cabe a este respeito ter em conta que o princípio da lealdade é um dos princípios que deve enformar a atuação de todas as autoridades administrativas (de entre elas, as autoridades policiais). Não obstante tratar-se de um princípio de cariz programático é, ainda assim, orientador da conduta das autoridades policiais. Tal princípio da lealdade, na aceção do direito processual penal deve ser respeitado quer no que se refere aos meios de obtenção da prova, quer no que respeita ao tratamento dos intervenientes no processo.
Conforme já se referiu, ainda que a utilização deste tipo de equipamentos tenha assento legal a verdade é que, na lei, nada se refere quanto à utilização de radar de modo oculto ou encoberto, sendo por isso legítimas as dúvidas e criticas levantadas à legalidade e validade da prova obtida nestes moldes.
A este respeito assume especial relevância a prova obtida por autoridades policiais através de perseguição em veículos descaraterizados.
Com efeito, nestes casos poderá sustentar-se que a autoridade policial atua como um “agente provocador” pois, infiltrando-se no trânsito rodoviário em veículos descaraterizados e equipados com radares, obtém a prova da alegada infração através de perseguições em que a ela própria viola os limites de velocidade impostos por lei. Ora, não se apercebendo tratar-se de autoridade policial, os condutores poderão entender estar a ser alvo de conduta criminosa (designadamente carjacking), o que poderá instigá-los ou pressioná-los a aumentar a velocidade, incorrendo na conduta infratora – condução em violação dos limites de velocidade impostos por lei.
Acresce que algumas das vezes nem é possível ao condutor perceber a identidade dos ocupantes do veículo descaracterizado, o que gera também dúvidas quanto à admissibilidade da prova obtida nestes termos, dado poder constituir um meio enganoso de obtenção da prova.
Esta questão não tem, porém, merecido uma interpretação uniforme por parte dos Tribunais.
Em decisão proferida em 13 de julho de 2005, o Tribunal Judicial de Coimbra entendeu que “não pode valer como meio de prova, contra o arguido, o registo obtido pelas autoridades policiais de modo insidioso e circulando em veículo no cometimento da mesma infração que pretendem imputar”. Segundo fundamenta o Tribunal “tal comportamento corresponde à violação do bem jurídico que dizem pretender defender e que a norma tutela sem distinção entre a autoridade policial (portanto, o Estado) e os demais cidadãos”, concluindo que, admitir-se a valoração da prova obtida nestes termos, implicaria uma violação dos princípios constitucionais da legalidade do Estado de Direito, do processo equitativo e redundaria na violação das garantias de defesa do arguido, não podendo por estas razões admitir-se a valoração da prova obtida nestes termos contra o arguido.
Por seu turno, os tribunais superiores não têm entendido do mesmo modo. É exemplo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 21 de março de 2007, no qual esse Tribunal decide pela admissibilidade da prova obtida quando os agentes policiais tenham eles próprios que exceder o limite de velocidade legalmente admitido por forma a captar com o radar a velocidade a que o condutor circula.
Para suportar tal decisão o Tribunal socorre-se quer de fundamentos legais, quer de fundamentos de razoabilidade.
Segundo consta do acórdão, a atuação das autoridades policiais nestes moldes encontra assento no próprio Código da Estrada quando determina que “os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito”. Fundamenta ainda o Tribunal que a atuação das autoridades policiais, não obstante, objetivamente, redundar numa atuação ilícita (pois circulam também em violação aos limites de velocidade impostos por lei), tal ilicitude resultaria sempre excluída for força da previsão constante do Código Penal que determina que a conduta praticada no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade não deve ser considerada ilícita.
Remata o Tribunal a sua fundamentação com um alegado critério de razoabilidade. Conforme poderá ler-se no acórdão, “As cifras negras relativas aos acidentes de trânsito, em Portugal, conduzem a uma perspetiva pessimista e só um eficaz policiamento poderá, de alguma forma e em algum momento, fazer diminuir as mesmas, que mais não são que o triste resultado da inobservância das regras de trânsito. Mas esta eficácia tem deixado muito a desejar, quer por falta de meios, quer porque os que existem estão mal dimensionados.
Assim, qualquer mecanismo tendente a melhorar o policiamento e a evitar a prática de infrações estradais será bem-vindo, é desejável e oportuno. O recurso a veículos sem qualquer distintivo é um caminho nessa direção; pelo que não faz qualquer sentido estar a pretender anular tal atividade, quando a mesma, para além de legítima, é um meio idóneo de se atingirem os fins procurados: a redução da sinistralidade”.
Tendo em conta as diferentes perspetivas que perpassam na jurisprudência sobre a utilização dos radares móveis ocultos, dir-se-á apenas que na avaliação da admissibilidade da prova gerada por estes radares é essencial ter presente que a atuação das autoridades policiais deve pautar-se por um princípio geral de lealdade, e que o Código de Processo Penal qualifica como ofensivos da integridade física e moral do arguido os meios enganosos de obtenção de prova, considerando nulas as provas obtidas com recurso a esses meios.