As novas condições para renovar as cartas de condução anteriores a 2008, e que deixam cair a exigência de prova prática e curso de formação, entraram em vigor esta terça-feira, 1 de agosto. Segundo o Governo, que aprovou esta excepção em Conselho de Ministros no início de junho, a medida visa sobretudo os "processos pendentes" e vai abranger "aproximadamente 75 mil condutores". Mas atenção que esta excepção só dura um ano, até 31 de julho de 2024.
O Governo reconhece que as alterações feitas ao "longo dos anos" na caducidade dos títulos de condução criaram "uma situação (...) em que a validade constante do documento físico da carta de condução poderia não ser coincidente com a validade legal da respetiva categoria inscrita no título", criando enorme confusão nos automobilistas.
Com o decreto-lei (n.º 63/2023, de 31 de julho), que formaliza o regime extraordinário de renovação da carta de condução e que foi publicado esta segunda-feira em Diário da República, foi criado um novo modelo de renovação que dispensa a realização de um exame prático e de um curso de formação, a quem deixou caducar a carta em mais de dois anos e até um limite de dez anos.
Com esta lei suspendem-se os prazos anteriores: com mais de dois anos de carta caducada (até um limite de cinco anos) era obrigatório fazer um exame especial prático. Até um limite de dez anos, o automobilista tinha de fazer uma formação e realizar um exame especial prático.
O novo regime aplica-se aos títulos de condução emitidos antes de 1 de janeiro de 2008 e às categorias de condução AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de veículos agrícolas. Quem tiver mais de 60 anos, terá de apresentar um atestado médico. O modelo também só é aplicado aos processos pendentes, ou seja, quem já realizou exame de condução para revalidar a carta e chumbou não está abrangido pelas mudanças do Governo.
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Em resumo
Este regime excecional aplica-se:
– Aos títulos de condução emitidos antes de 1 de janeiro de 2008;
– Às categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e veículos agrícolas;
– Aos títulos de condução cujos prazos de validade constantes do documento físico não correspondam ao prazo legalmente previsto e em vigor;
– Aos processos pendentes (com provas requeridas e/ou agendadas), desde que não exista registo de reprovação em qualquer uma das provas do exame de condução.
Não devem ser requeridas provas de exame para títulos de condução que se encontrem nestas condições, uma vez que estes podem ser revalidados sem realização de formação ou exame, ainda que se encontrem caducados há mais de 2, 5 ou 10 anos (consoante o regime). No entanto, os condutores com mais de 60 anos, devem apresentar atestado médico.
Este regime excecional não se aplica:
– Aos títulos de condução emitidos a partir de 1 de janeiro de 2008;
– Às restantes categorias de carta de condução;
– Aos títulos de condução cujas validades já haviam sido atualizadas anteriormente;
– Aos condutores que já tenham reprovado em qualquer uma das provas do exame de condução, realizado para efeitos de renovação do título de condução